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Créditos de carbono aspectos contábeis e tributários em empresas brasileiras

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Aspectos contábeis do crédito de carbono

O mercado de crédito de carbono tem sido o ambiente de inúmeras operações entre países e empresas, especialmente no âmbito internacional. Embora o número de empresas participantes desse mercado venha crescendo nos últimos anos, o tratamento contábil dos créditos de carbono ainda é um assunto bastante novo na contabilidade.

A ciência contábil, pela sua vocação de disponibilizar, apresentar e divulgar informações relevantes, confiáveis, comparáveis e essenciais para a tomada de decisões, deve integrar as informações a respeito das negociações de créditos de carbono, uma vez que se trata de um mercado em franca expansão, com um volume muito grande de operações.

Além disso, as operações com créditos de carbono podem ter um profundo impacto sobre a estrutura operacional e patrimonial da organização, de maneira que deve ser feito um registro contábil fidedigno e preciso dessa situação. Nesse sentido, circula o questionamento de como fazer o tratamento contábil adequado dos créditos de carbono, para o fim de melhor produzir informações relevantes para a tomada de decisões.

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A última cúpula ambiental entre líderes internacionais de maior destaque, a COP26, em Glasgow, tratou da contabilidade dos créditos de carbono, definindo princípios basilares para contabilizar essas operações com qualidade e transparência, de modo a viabilizar a alocação de recursos para onde há o melhor retorno ambiental.

Um dos itens do consenso da COP26 foi pela aprovação do Artigo 6 do Livro de Regras do Acordo de Paris, o qual regulamenta o mercado internacional de créditos de carbono. Não se trata, porém, de um mercado mundial centralizado ou de uma bolsa de valores internacional para concentrar todas as transações envolvendo créditos de carbono.

Tido como um dos sucessos da reunião, o dispositivo foi incluído de última hora pelo Brasil e pela União Europeia em Paris, e trata das regras do comércio de créditos de carbono entre os países, aplicando-se o regramento dos ajustes sobre os compromissos climáticos (NDCs) dos países vendedores e compradores.

Todavia, não houve consenso a respeito do financiamento, com os Estados Unidos e União Europeia se opondo a uma taxa internacional incidente sobre as operações bilaterais para financiar a adaptação dos países mais vulneráveis aos impactos da mudança climática. A taxa que foi aprovada foi aquela no artigo 6.4, de 5% sobre as operações entre empresas, voltados para o chamado Fundo de Adaptação.

Além disso, os créditos regulamentados pelo Protocolo de Kyoto oriundos de projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) serão rolados para o sistema atual, uma demanda bem antiga por parte do Brasil.

Outra questão importante na regulação do mercado internacional de créditos de carbono diz respeito à dupla contabilidade. Pela primeira vez, estipulou-se formalmente a regra de que um crédito de carbono gerado por um país e vendido a outro não pode ser contabilizado nas NDCs de ambos os países.

Vale destacar que todas as regras do Artigo 6 não se aplicam aos mercados chamados voluntários, cujas operações ocorrem à margem das metas das NDCs.

Por afetar o patrimônio das empresas, as negociações com créditos de carbono devem ser devidamente evidenciadas nas demonstrações contábeis. E como é feita essa escrituração no dia a dia das organizações?

Saiba como é classificado o crédito de carbono na contabilidade ambiental

Na prática, nota-se que boa parte das empresas nem mesmo fazem o reconhecimento contábil dos créditos de carbono. A regulamentação dos créditos de carbono ainda é escassa, de modo que não surgiu ainda uma solução uniforme para o reconhecimento desses créditos pela contabilidade das empresas.

Assim, as empresas que efetivamente realizam a escrituração contábil dos créditos de carbono o fazem conforme critérios variáveis.

As organizações que costumam negociar créditos de carbono diretamente com as partes interessadas na sua aquisição, e não em mercados organizados para a comercialização desses títulos, têm por uso reconhecer a venda dos créditos como uma receita eventual, com contrapartida reconhecida como disponibilidade.

Já as empresas que desenvolvem projetos mais estruturados de MDL no Brasil, os créditos de carbono possuem escrituração contábil variada, sendo reconhecidos ora como ativo intangível, ora como estoques, ora ainda como derivados. Há evidências empíricas de que a tendência é no sentido de reconhecer os créditos de carbono como derivados.

Há ainda empresas que usam o critério de valoração de estoques antes da transferência, reconhecendo os valores dos créditos de carbono no ativo circulante ou no realizável a longo prazo, conforme a expectativa da venda dos títulos a valores de mercado. Por esse método, a contrapartida é lançada em receitas a realizar.

Enfim, percebe-se que não há ainda uma uniformização do tratamento contábil adequado aos créditos de carbono. Nesse sentido, foram dados tímidos passos na direção correta por parte da International Accounting Standards Board (IASB), com a propositura de um esboço de norma abordando os aspectos contábeis das negociações com créditos de carbono.

Porém, essas normas de emissão do IASB são aplicáveis apenas para empresas de países desenvolvidos, os quais possuem compromissos formais de redução de emissões, portanto, os compradores de créditos de carbono. Em relação às empresas brasileiras, os aspectos contábeis dos créditos de carbono ainda não foram normatizados pelos órgãos competentes.

Compradores de créditos de carbono

Desde a criação do mercado de créditos de carbono em 1997 pelo Protocolo de Kyoto e a sua subsequente entrada em vigência em 2005, o ambiente de compra e venda dos títulos destinados a evitar ou reduzir emissões de gases do efeito estufa têm crescido consideravelmente.

Nesse mercado, a ponta compradora abrange, principalmente, países e entes privados de mercados desenvolvidos que buscam aplicar os créditos de carbono no cumprimento de metas de NDCs. Porém, apenas os países desenvolvidos possuem essas metas, e somente os créditos negociados em mercados regulados podem ser utilizados para a contabilização da NDC.

O mercado regulado dos países desenvolvidos é onde está o maior número dos compradores de créditos de carbono. Tratam-se dos países com economia desenvolvida e industrializados, que necessitam adquirir os títulos para contribuir no combate ao aquecimento global, de acordo com os compromissos internacionais assumidos.

Além do mercado regulado, os compradores de créditos de carbono no âmbito dos mercados voluntários são, basicamente, empresas privadas com grandes níveis de emissões que precisam reduzi-las, seja para cumprir estipulações legais, seja para sinalizar ao mercado um compromisso com o meio ambiente.

Para essas organizações, comprar créditos de carbono se mostra como uma boa alternativa, já que elas costumam ter uma capacidade de redução de emissões limitadas pela natureza de suas atividades e outros aspectos operacionais.

Entenda a natureza jurídica dos créditos de carbono

Conhecidas popularmente como créditos de carbono, as Reduções Certificadas de Emissões (RCEs) são um dos instrumentos criados pelo Protocolo de Quioto para a redução de emissões de gases do efeito estufa.

Embora o Artigo 12 do Protocolo tenha estipulado as premissas fundamentais da RCE, o documento não trouxe um conceito definido. Desse modo, coube aos especialistas buscar uma definição didática do título.

Juridicamente, pode-se definir os créditos de carbono como bens intangíveis ou incorpóreos, ou direitos atribuídos aos seus detentores. No entanto, ainda é objeto de discussão se os títulos de créditos de carbono são bens incorpóreos puros ou derivativos.

Os derivativos são ativos financeiros que possuem um ativo de referência, do qual extraem suas características de negociação e valor. Um exemplo são os mercados futuros, cujos valores das transações são derivadas do comportamento futuro de índices, ações, câmbio, juros, etc.

Desse modo, as RCEs são melhor classificadas juridicamente como bens intangíveis puros, uma vez que não estão vinculadas a qualquer outro ativo do qual derivem o seu valor.

Já houve um Projeto de Lei (3.552/2004) na Câmara dos Deputados que buscava classificar os créditos de carbono formalizados nas RCEs como valores mobiliários, o que tornaria obrigatória a sua regulação pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Os créditos de carbono são negociados como valores mobiliários na Chicago Climate Exchange (CCX) e, embora já tenha havido projetos para permitir sua negociação nas bolsas de valores nacionais como derivativos, atualmente são negociados na B3 como Créditos de Descarbonização (CBIO) com aplicação limitada ao setor de combustíveis.

Na prática, os créditos de carbono nada mais são do que certificados emitidos às empresas e às indústrias que demonstrem a redução de emissão de gases do efeito estufa durante o seu processo produtivo. A RCE é o instrumento que formaliza essa redução, cuja emissão é autorizada pelo Conselho Executivo do MDL, na Alemanha.

Uma unidade de créditos de carbono ou RCE equivale a uma tonelada métrica de dióxido de carbono (CO2), correspondente às emissões líquidas reduzidas pelo projeto de MDL em questão. O cálculo dessa medida é feito através do Potencial de Aquecimento Global (GWP, da sigla em inglês).

Desse modo, a RCE pode ser definida como um crédito de emissão de um sistema eletrônico dentro do MDL do Protocolo de Kyoto, ou então, mais atualmente, dentro do sistema regulado pelo Artigo 6 do Acordo de País.

O crédito de carbono é, assim, um título emitido nos termos do sistema instituído pelo Acordo de Paris, quantificado eletronicamente pelo Conselho Executivo competente, através do método GWP, e que pode ser comercializado no mercado internacional e aplicado na contabilização dos compromissos NDCs assumidos pelos países desenvolvidos.

Fora dos mercados regulados, o crédito de carbono continua sendo um título que formaliza que se reduziu ou se evitou a emissão de gases causadores do efeito estufa, sendo utilizados por empresas como uma forma de sinalizar ao mercado e a stakeholders a adequação à legislação ambiental e a preocupação com o ecossistema.

Comercialização de créditos de carbono no Brasil

No Brasil, o único mercado de créditos de carbono é ainda o voluntário, mas há atualmente um Projeto de Lei (PL nº 528/21) em trâmite na Câmara dos Deputados para criar um mercado regulamentado no país, isto é, aquele no qual podem ser negociados créditos de carbono utilizáveis para fins de contabilidade das NDCs.

No país, as empresas podem participar do mercado de créditos de carbono global através de projetos de MDL, os quais evitam ou reduzem a emissão de gases do efeito estufa, podendo vender essa quantidade evitada ou reduzida, através de Reduções Certificadas de Emissões (RCEs), a países desenvolvidos para o fim de cumprimento de suas NDCs.

Aspectos tributários e o mercado de créditos de carbono

Com o aquecimento do mercado de créditos de carbono, que tem ganhado tração em meio à preocupação cada vez maior das empresas e dos países em adotar posturas de acordo com critérios ambiental, social e de governança (ESG, da sigla em inglês), os aspectos tributários dos mercados se fazem importantes para fins de arrecadação e incentivos fiscais.

Tendo em vista a definição jurídica dos créditos de carbono como bens intangíveis, a sua negociação não pode ser juridicamente caracterizada como compra e venda, já que essa classificação se restringe às operações com bens tangíveis ou materiais.

Posto isso, as operações envolvendo créditos de carbono são melhor enquadradas como cessão de direitos, sendo este o negócio jurídico que tem como objeto bens imateriais. Não se pode falar, portanto, na incidência de tributos como ICMS sobre tais negociações, uma vez que este imposto atinge apenas bens corpóreos.

Considerando, portanto, que a tributação dos créditos de carbono deve considerar sua natureza de bens incorpóreos, classificando-se suas negociações como cessão de direitos e não como compra e venda, como é feita a tributação desses títulos na prática?

Como funciona a tributação dos créditos de carbono?

O enquadramento doutrinário das operações com créditos de carbono é o mesmo adotado pela Receita Federal. Assim, as negociações com esses títulos são enquadrados como cessões de um direito.

Consequentemente, sobre a receita oriunda da venda do crédito de carbono, incide o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a depender do regime de lucro apurado pela empresa, presumido ou real.

Não se pratica uma alíquota específica para os créditos de carbono, aplicando-se a regra básica de que IRPJ e CSLL somados batem a razão de 34%.

Para a empresa brasileira que compra créditos de carbono, serão devidas as contribuições sociais PIS/COFINS, conforme a adoção de regime cumulativo ou não. Já se a empresa adquirente for estrangeira, a receita auferida pela empresa doméstica com a venda dos títulos é imune das contribuições sociais, o que gera uma economia de 9,25%.

Método para redução da emissão de gases do efeito estufa

Especialistas apontam os créditos de carbono como um poderoso instrumento para redução dos gases do efeito estufa. Com efeito, a negociação de RCEs se mostra como um método interessante nesse sentido.

Isso porque a negociação desses títulos permite o financiamento de atividades que atuam diretamente para evitar ou reduzir a emissão desses gases, permitindo a alocação de capital financeiro para combater o aquecimento global.

Além disso, dentro da geopolítica internacional, as operações com créditos de carbono também são um instrumento interessante de distribuir a renda internacional dos países desenvolvidos para os países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, visto que estes possuem maior vocação para preservação ambiental e não emitem o mesmo volume de dióxido de carbono que os países industrializados.

Portanto, os créditos de carbono são uma forma prática de financiar a redução da emissão dos gases causadores do efeito estufa, permitindo a alocação de capital para as soluções ecológicas mais eficientes nessa busca internacional.

Créditos de carbono e as empresas brasileiras

As empresas brasileiras, na venda de créditos de carbono para organizações nacionais, só podem atuar no mercado voluntário.

Este tipo de mercado possui o menor volume de transações em termos mundiais, uma vez que, nos mercados regulados, os títulos podem ser utilizados para contabilizar compromissos nacionais de redução de emissões, o que agrega um valor considerável às RCEs compradas e vendidas nesses ambientes.

Desse modo, mostra-se mais lucrativo para as empresas brasileiras atuarem na venda de créditos de carbono para organizações estrangeiras de países desenvolvidos, que contam com mercados regulados de crédito de carbono e fazem parte dos compromissos e metas internacionais do Acordo de Paris e do Protocolo de Kyoto.

Projetos no Brasil

No Brasil, há negociação de créditos de carbono em bolsa através do Crédito de Descarbonização (CBIO) disponíveis na B3, porém esse instrumento só é aplicável ao setor de combustíveis, dentro da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), nos termos da Lei nº 13.576/2017.

Embora esse seja um instrumento interessante para dinamizar a negociação de créditos de carbono, sua utilização é restrita ao setor mencionado acima, o que acaba limitando o seu potencial alcance de redução das emissões de dióxido de carbono por parte das empresas brasileiras.

Por outro lado, existem diversos outros projetos em andamento para ampliar e dinamizar as negociações de créditos de carbono no âmbito nacional, muitos dos quais integram aspectos tecnológicos e do ambiente cripto para agregar mais inovação ao mercado.

As oportunidades para o surgimento de novas soluções e atores no mercado de créditos de carbono estão crescendo com o passar dos anos, haja vista que esse mercado é ainda relativamente pouco desenvolvido no Brasil. A maior atenção internacional ao tema tem aquecido o mercado de forma notável.

Com a sua regulação no âmbito nacional, deve-se observar uma verdadeira explosão de oportunidades comerciais para empresas e donos de projetos que evitam e reduzem emissões de gases do efeito estufa.

Conclusão

Com o crescimento e desenvolvimento do mercado de créditos de carbono, seja pela definição de novas regras no âmbito internacional, seja pelas iniciativas de regulamentação e desenvolvimento do ambiente voluntário no mercado interno, surgem diversas dúvidas e problemas a respeito dos aspectos contábeis e tributários para empresas brasileiras.

Conforme destacamos acima, ainda não há uma regulamentação específica para o tratamento contábil das negociações com créditos de carbono, especialmente em virtude do mercado nacional ser voluntário e não regulado. Desse modo, impera na prática um forte casuísmo, com diferentes empresas adotando diferentes formas de reconhecimento contábil dos créditos de carbono em suas escriturações.

No que diz respeito ao aspecto tributário, a solução encontrada pelo fisco nacional foi o enquadramento das operações com créditos de carbono como cessões de direitos, o que tem apoio da doutrina. A depender do regime adotado pela empresa para apuração de lucro e contribuições sociais, bem como da outra parte da negociação ser empresa nacional ou estrangeira, a tributação será diferenciada.

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